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Prazo para pagar ITCMD: multa por atraso, isenções e parcelamento

Foto do escritor: Dr. Guilherme Herrero
Dr. Guilherme Herrero
19 de out.
5 min de leitura

Prazo para pagar ITCMD é a primeira preocupação concreta de quem acabou de perder um familiar e descobriu que, antes de qualquer transferência de bens, existe um imposto a recolher. A dúvida é legítima e tem urgência real: diferentemente de outras obrigações, essa começa a correr sozinha, independentemente de a família ter iniciado o inventário ou sequer ter conhecimento do dever.


Este artigo explica quando a obrigação nasce, qual prazo precisa ser observado, como a multa por atraso se forma, o que compõe a base de cálculo e em que hipóteses há isenção, redução ou parcelamento. Uma advertência metodológica logo de início: alíquota, prazo de recolhimento, multas e isenções são definidos por lei de cada estado, e por isso este texto trata da estrutura da obrigação, e não de números, que devem ser verificados na legislação do estado em que a sucessão se processa.


Prazo para pagar ITCMD: quando a obrigação nasce


O imposto sobre transmissão causa mortis e doação é tributo de competência estadual. No caso da sucessão, o fato gerador é a transmissão decorrente da morte, que ocorre no exato momento do falecimento, por força do princípio da saisine.


Essa é a informação que mais surpreende as famílias: a obrigação tributária não nasce quando o inventário é aberto, nem quando a partilha é homologada. Ela nasce com o óbito. Tudo o que vem depois é apuração e recolhimento de algo que já existe.


Daí decorre a consequência prática mais severa: o tempo que a família leva para se organizar é tempo em que a obrigação já está constituída, e eventuais acréscimos por atraso correm desde então, conforme a disciplina de cada estado.


O prazo processual para abrir o inventário


Além do prazo tributário estadual, há um prazo processual que serve de referência e costuma ser o parâmetro adotado pelas leis locais. O Código de Processo Civil determina que o processo de inventário seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos de ofício ou a requerimento da parte.


Em boa parte dos estados, a legislação tributária estabelece prazo próprio para o recolhimento, com penalidade para o descumprimento, frequentemente ancorado nessa mesma referência. A combinação dos dois é o que explica a multa que aparece quando a família procura orientação anos depois do falecimento.


Como a base de cálculo se forma


A base de cálculo é o valor dos bens transmitidos, apurado conforme os critérios da legislação estadual. Aqui estão as discussões mais frequentes e mais rentáveis quando bem conduzidas:


  • Valor declarado contra valor arbitrado pelo fisco. O estado costuma ter critérios próprios de avaliação, e a divergência em relação ao valor atribuído pela família é comum. Nem sempre a avaliação administrativa é incontestável;

  • Bens já alienados antes do recolhimento, por alvará ou de outra forma, exigem atenção para que não sejam computados indevidamente;

  • Dívidas e ônus que recaem sobre os bens, cujo tratamento na apuração depende da legislação local;

  • Meação do cônjuge ou companheiro, que não é transmissão causa mortis e, portanto, não deve compor a base;

  • Correção e atualização do valor entre a data do óbito e a do recolhimento, ponto que gera controvérsia relevante.


A conferência item a item costuma reduzir a conta, e raramente é feita de ofício. Aceitar o cálculo sem auditá-lo é o equivalente tributário de assinar sem ler.


Alíquota e o teto nacional


A alíquota é fixada por lei estadual, observado o teto máximo definido por resolução do Senado Federal. Alguns estados adotam alíquota única; outros, estrutura progressiva, que varia conforme a faixa de valor transmitido, modelo cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.


Esse é um dos pontos que mais mudam ao longo do tempo, inclusive por alterações legislativas recentes de alcance nacional. Qualquer estimativa deve partir da legislação vigente no momento da apuração, e não de números lembrados de outro caso.


Multa, juros e o custo de esperar


Expirado o prazo estadual sem recolhimento, aplicam-se penalidade e encargos moratórios conforme a lei local. A composição habitual envolve multa pelo atraso, correção monetária e juros.


Há um efeito pouco percebido e bastante oneroso: como a base de cálculo costuma ser apurada por critérios atualizados, a demora pode significar imposto maior sobre valor maior, acrescido de multa. O custo de postergar não é linear; ele se compõe.


É por isso que, entre todas as orientações sobre sucessão, a mais consistentemente econômica é também a mais simples: abrir o inventário cedo, ainda que a família não tenha definido como partilhará os bens.


Isenções, reduções e parcelamento


As hipóteses variam conforme o estado, e por isso devem ser verificadas na legislação aplicável, mas as categorias mais recorrentes são:


  • Isenção por valor, para acervos de pequena monta, frequentemente medida em unidades fiscais estaduais;

  • Isenção ou redução para imóvel único de residência da família, conforme requisitos próprios;

  • Benefícios para transmissões de pequeno valor em dinheiro, saldos de contas e verbas trabalhistas;

  • Parcelamento do imposto, com ou sem acréscimos, conforme a norma estadual;

  • Programas de regularização, abertos periodicamente, com redução de multa e juros.


Verificar a existência de benefício antes de recolher é providência elementar, e a restituição posterior do que foi pago indevidamente é bem mais trabalhosa do que o pedido feito a tempo.


Quem paga, e o que acontece quando um herdeiro não paga


O contribuinte é, em regra, o beneficiário da transmissão, de modo que cada herdeiro responde pelo imposto correspondente ao seu quinhão. A legislação, porém, atribui responsabilidade a outras figuras em determinadas situações, inclusive ao inventariante, conforme os termos da lei estadual e as regras gerais de responsabilidade tributária.


Esse é o ponto de origem de um problema recorrente: inventários que não terminam porque um herdeiro recolheu e outro não. A questão envolve a individualização da obrigação, o alcance de decisões já proferidas no próprio processo e a possibilidade de o estado cobrar de quem efetivamente deve. É matéria que exige análise dos autos, e não solução padronizada.


Discussões relevantes em aberto


Três temas merecem acompanhamento, porque podem alterar significativamente a conta:


  • Bens e doadores situados no exterior. A exigência do imposto nessas hipóteses foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal e de alterações constitucionais posteriores, e a matéria deve ser verificada quanto ao estágio atual antes de qualquer recolhimento;

  • Planos de previdência privada, cuja submissão ao imposto é objeto de discussão judicial conforme a modalidade contratada;

  • Decadência e prescrição em inventários antigos, com entendimento próprio sobre o momento em que o crédito se torna exigível, exame que raramente é feito de ofício.


Perguntas frequentes


Quanto tempo tenho para pagar o ITCMD?

O prazo é fixado pela legislação do estado onde se processa a sucessão, e costuma ser ancorado no prazo processual de dois meses para a abertura do inventário. É preciso verificar a norma estadual aplicável ao caso.

Já se passaram vários anos. Ainda posso regularizar?

Sim. A regularização permanece possível, com os acréscimos previstos em lei, e cabe examinar decadência, prescrição e eventuais programas de redução vigentes.

O imposto incide sobre a minha meação?

Não. A meação do cônjuge ou companheiro decorre do regime de bens e não constitui transmissão causa mortis, de modo que não deve compor a base de cálculo.

Posso parcelar?

A maioria dos estados prevê parcelamento, com condições próprias. A existência e os termos devem ser verificados na legislação local.

O valor cobrado pelo fisco pode ser contestado?

Pode. A base de cálculo apurada administrativamente é passível de impugnação, e divergências de avaliação são frequentes, especialmente em imóveis.


A conta começa a correr com o óbito


Entre todas as providências sucessórias, a que mais economiza dinheiro é iniciar cedo. O levantamento dos bens e a apuração correta da base de cálculo, feitos no início, definem tanto o valor quanto a existência de benefício aplicável.


Precisa apurar o ITCMD ou regularizar um recolhimento em atraso? Vamos levantar os bens e calcular.


Guilherme Henrique Cunha Herrero — OAB/MS 15.514. Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.

 
 
 

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