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Bem que ficou de fora do inventário: o que fazer agora

Foto do escritor: Dr. Guilherme Herrero
Dr. Guilherme Herrero
6 de out.
5 min de leitura

Descobrir um bem que ficou de fora do inventário é mais comum do que se imagina. O processo foi concluído há anos, a partilha foi homologada, o formal expedido, os bens transferidos e os autos arquivados. A família considerou o assunto encerrado, até que chega uma intimação, um carnê de IPTU, uma certidão pedida para outra finalidade ou simplesmente uma conversa entre parentes, e surge a informação: existe um imóvel em nome do falecido que nunca entrou na partilha.


A situação é mais comum do que se imagina, especialmente em inventários antigos, em famílias com patrimônio disperso em mais de um estado ou quando o inventário foi conduzido com documentação incompleta. E tem solução própria no direito brasileiro: a sobrepartilha.


Bem que ficou de fora do inventário: o que é sobrepartilha


Sobrepartilha é a partilha complementar de bens que, por qualquer razão, não foram incluídos na partilha original. Não se trata de anular o que foi feito nem de refazer o inventário: o que já foi partilhado permanece válido, e apenas o bem remanescente é objeto do novo procedimento.


O Código Civil e o Código de Processo Civil tratam expressamente da matéria, prevendo que ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.


A lógica é simples e protetiva: a transmissão da herança ocorre no momento da morte, por força do princípio da saisine. Se um bem pertencia ao falecido, ele já é, desde então, dos herdeiros, ainda que ninguém soubesse de sua existência. A sobrepartilha apenas formaliza o que o direito já reconhece.


Quais bens podem ser objeto de sobrepartilha


A legislação processual elenca, em linhas gerais, quatro situações:


  1. Bens sonegados, isto é, ocultados deliberadamente por quem tinha o dever de declará-los;

  2. Bens da herança descobertos após a partilha, hipótese mais comum na prática;

  3. Bens litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa, cuja inclusão retardaria excessivamente o inventário;

  4. Bens situados em lugar remoto em relação à sede do juízo.


As duas últimas hipóteses são relevantes porque permitem uma decisão estratégica: é possível concluir o inventário quanto aos bens incontroversos e deixar deliberadamente para sobrepartilha aquilo que travaria o processo. Essa escolha evita que a família passe anos sem acesso a nenhum bem por causa de um único ativo problemático.


Como esses bens costumam aparecer


Na experiência prática, os gatilhos mais frequentes são:


  • Intimação em processo judicial no qual o falecido ou seu espólio figura como parte;

  • Cobrança de IPTU ou de taxas referentes a imóvel desconhecido pela família;

  • Certidões solicitadas para outra finalidade, que acabam revelando a existência de matrícula em nome do falecido;

  • Pesquisa de bens realizada por credor em execução contra algum herdeiro;

  • Documentos encontrados em mudança de residência ou após o falecimento de outro familiar;

  • Valores em instituições financeiras, inclusive contas esquecidas e participações societárias.


Vale o registro: a existência de um bem desconhecido muitas vezes vem acompanhada de passivo correlato, como tributos atrasados, dívidas condominiais e ocupação por terceiros. A avaliação inicial deve considerar o conjunto, e não apenas o ativo.


O inventário precisa ser desarquivado?


Em regra, a sobrepartilha corre nos autos do inventário original, o que exige o desarquivamento do processo. É procedimento administrativo relativamente simples, mas que nem sempre é rápido, sobretudo em processos antigos, físicos, de comarcas diversas ou que tenham passado por digitalização.


Há ainda uma alternativa que merece exame: sendo todos os herdeiros maiores, capazes e concordes, e inexistindo testamento, pode ser viável realizar a sobrepartilha pela via extrajudicial, em escritura pública. A admissibilidade dessa via, quando o inventário original foi judicial, depende de análise das normas da corregedoria local e das circunstâncias do caso. Quando cabível, é o caminho substancialmente mais rápido e menos oneroso, e é precisamente o tipo de avaliação que deve ser feita antes de distribuir qualquer petição.


O problema real: os herdeiros que morreram depois


Aqui está a dificuldade concreta da maioria das sobrepartilhas de bens antigos. Entre a partilha original e a descoberta do bem, décadas podem ter se passado, e é comum que vários dos herdeiros originais já tenham falecido.


Quando isso ocorre, a quota que caberia ao herdeiro falecido não desaparece nem é redistribuída entre os sobreviventes: ela se transmite aos sucessores dele. E isso produz uma consequência prática pesada, pois, para que a sobrepartilha avance, é necessário identificar, qualificar e trazer ao processo os sucessores de cada herdeiro falecido, o que frequentemente demanda a abertura de inventário próprio de cada um deles, quando inexistente.


Em uma família com cinco herdeiros originais, três já falecidos e sucessores espalhados por diferentes cidades, a sobrepartilha de um único imóvel pode envolver mais de uma dezena de pessoas. Não é exagero: é o cenário ordinário em inventários antigos.


Daí a importância de um levantamento sucessório completo logo no início, antes de qualquer providência processual. Descobrir essa cadeia no meio do processo custa tempo e dinheiro.


Herdeiros no exterior ou sem contato


Duas situações recorrentes e que exigem planejamento específico:


Herdeiro residente no exterior. A participação se viabiliza por procuração lavrada em repartição consular brasileira ou por documento estrangeiro devidamente apostilado e traduzido por tradutor público. É procedimento que envolve prazos próprios e custos, e depende da colaboração do interessado, o que nem sempre existe, especialmente quando ele não tem interesse econômico relevante no bem.


Herdeiro sem contato ou em paradeiro desconhecido. Há caminhos processuais para a hipótese, inclusive citação por edital com nomeação de curador especial. São soluções que funcionam, mas alongam o feito.


Em ambos os casos, a tentativa de obter colaboração espontânea antes de judicializar costuma ser mais eficiente do que a via processual pura.


Imposto, custas e o custo de esperar


A sobrepartilha implica recolhimento do imposto de transmissão sobre o bem objeto do procedimento, calculado conforme a legislação estadual aplicável. Como a transmissão retroage à data do óbito, a demora pode acarretar acréscimos relevantes, e a discussão sobre a base de cálculo e eventuais penalidades é tema recorrente.


Há também custas processuais e emolumentos, e nem sempre há deferimento de gratuidade: a existência de patrimônio a partilhar é, com frequência, invocada para indeferir o benefício, ainda que o herdeiro não disponha de liquidez. É um ponto que deve ser considerado no planejamento financeiro do procedimento.


Quando o bem foi omitido de propósito


Situação distinta é a do bem deliberadamente ocultado por quem tinha o dever de declará-lo. O Código Civil prevê consequência severa para a sonegação, que pode alcançar a perda do direito do sonegador sobre o bem omitido.


A caracterização exige prova de ocultação consciente, não bastando o simples desconhecimento. É alegação de peso, que deve ser formulada com base probatória sólida, sob pena de produzir litígio familiar sem resultado prático.


Perguntas frequentes


Existe prazo para pedir a sobrepartilha?

A transmissão da herança ocorre com a morte, e o bem permanece pertencente aos herdeiros. Ainda assim, a demora pode gerar consequências tributárias, probatórias e, conforme as circunstâncias, discussões sobre posse exercida por terceiros. Postergar não é neutro.

Quem pode pedir?

Qualquer herdeiro, bem como o inventariante. Não é necessário consenso prévio de todos para dar início ao procedimento.

O que já foi partilhado pode ser revisto?

A sobrepartilha não reabre a partilha anterior. Discussões sobre o que já foi partilhado seguem via própria e têm requisitos distintos.

E se alguém estiver ocupando o imóvel há muitos anos?

É cenário que exige análise cuidadosa, porque pode envolver discussão sobre usucapião. Quanto antes examinado, melhor.

Dá para vender o bem antes de concluir a sobrepartilha?

Há caminhos possíveis, inclusive mediante autorização judicial ou cessão de direitos, mas dependem da situação processual e do consenso entre os interessados.


O primeiro passo é o levantamento, não a petição


Antes de qualquer providência judicial, é preciso saber exatamente o que existe, em nome de quem está e quem são, hoje, os titulares do direito. Esse levantamento define o caminho, judicial ou extrajudicial, e evita o retrabalho que encarece esse tipo de procedimento.


Descobriu um bem fora do inventário? Vamos levantar a situação e definir o caminho.


Guilherme Henrique Cunha Herrero — OAB/MS 15.514. Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.

 
 
 

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