Posso alugar imóvel que está em inventário? O que o espólio pode e não pode fazer

Alugar imóvel que está em inventário é dúvida frequente de inventariantes e de quem pretende locar. Um imóvel fechado durante o processo é patrimônio que se deteriora e gera despesa: IPTU, condomínio, manutenção e segurança continuam correndo, e o inventário pode durar anos. É natural, portanto, que a família considere alugá-lo, e igualmente natural que o interessado pergunte se aquele contrato, assinado por um espólio, realmente o protege.
As duas preocupações são legítimas e têm resposta técnica. Este artigo trata dos limites de atuação do inventariante, da necessidade ou não de autorização judicial e das cláusulas que tornam esse contrato seguro para ambos os lados.
Quem é o locador: o espólio, não os herdeiros
Com a morte, o patrimônio passa a constituir uma universalidade, o espólio, até que a partilha defina a quem cabe cada bem. Enquanto isso não ocorre, o espólio é representado em juízo e fora dele pelo inventariante.
Isso tem consequências contratuais diretas:
O locador é o espólio, devidamente qualificado, representado pelo inventariante, com indicação do processo de inventário e do juízo;
Não se assina o contrato em nome do falecido, nem em nome de um herdeiro isoladamente, ainda que todos concordem que o imóvel lhe caberá ao final;
Os aluguéis constituem receita do espólio e devem ser tratados como tal na prestação de contas, e não apropriados por um único herdeiro.
Contratos que ignoram essa estrutura geram, com frequência, litígios posteriores entre os próprios herdeiros e dificultam a cobrança em caso de inadimplemento.
Alugar imóvel que está em inventário exige autorização judicial?
Aqui é preciso rigor, porque a resposta não é tão simples quanto costuma ser apresentada.
O Código de Processo Civil distingue os atos de administração ordinária, que o inventariante pratica no exercício regular de suas funções, dos atos que dependem de autorização judicial, ouvidos os interessados. Entre os que dependem de autorização, a lei menciona expressamente a alienação de bens, a transação e o pagamento de dívidas do espólio.
A locação não figura expressamente nesse rol. Daí decorre o entendimento de que a locação pode ser compreendida como ato de administração do patrimônio, inserido na atribuição do inventariante de zelar pelos bens e deles extrair os frutos.
Essa leitura, contudo, encontra limites na prática:
Locações de prazo longo, especialmente não residenciais, com cláusulas de renovação, direito de preferência, autorização para obras relevantes ou indenização por benfeitorias, aproximam-se de atos de disposição e extrapolam a administração corriqueira;
Contratos com cláusula de vigência averbada na matrícula vinculam eventual adquirente e, portanto, repercutem sobre o próprio bem;
Divergência entre herdeiros quanto à conveniência ou às condições da locação torna o ato litigioso.
Por isso, a orientação prudente é a seguinte: nas locações simples e de curto prazo, a administração ordinária tende a ser suficiente; nas locações de prazo estendido, de valor expressivo ou com cláusulas que oneram o bem, a autorização judicial prévia e a anuência expressa dos herdeiros são providências que custam pouco e eliminam risco relevante.
Registre-se, com transparência, que a matéria comporta divergência e que a prática varia conforme o juízo. A consulta prévia ao processo e, quando conveniente, o requerimento de autorização expressa são a via segura.
A anuência dos herdeiros
Independentemente da discussão sobre autorização judicial, colher a anuência escrita dos herdeiros é providência recomendável em qualquer locação de bem do espólio. Ela:
Previne alegação futura de que a locação foi celebrada sem conhecimento dos interessados;
Facilita eventual pedido de autorização judicial, por demonstrar consenso;
Organiza desde logo a destinação dos aluguéis;
Reduz o risco de que o locatário seja surpreendido por um herdeiro que pretenda retomar o imóvel.
O que o locatário precisa verificar antes de assinar
Para quem vai locar um imóvel pertencente a espólio, a diligência mínima inclui:
Certidão atualizada da matrícula, para confirmar a titularidade e identificar ônus, penhoras e indisponibilidades;
Comprovação da nomeação do inventariante, mediante termo de compromisso ou decisão judicial;
Verificação do estágio do inventário, pois a proximidade da partilha altera o risco;
Autorização judicial, quando a hipótese recomendar;
Anuência dos herdeiros, especialmente daquele a quem o imóvel provavelmente caberá.
Para locações empresariais, nas quais o locatário fará investimento relevante em adequação do espaço, essas verificações deixam de ser formalidade e passam a ser condição econômica do negócio.
A proteção essencial: cláusula de vigência e averbação
A Lei do Inquilinato oferece ao locatário um instrumento de proteção pouco utilizado: a cláusula de vigência em caso de alienação, averbada na matrícula do imóvel. Com ela, o adquirente, e, por extensão de raciocínio, o herdeiro que receber o bem na partilha, fica vinculado ao contrato até o termo final.
Sem essa cláusula averbada, o locatário fica exposto à denúncia do contrato, com prazo legal para desocupação, justamente no momento em que já realizou o investimento.
Em locações de espólio, essa é, na prática, a cláusula mais importante do contrato para o locatário, e, por isso mesmo, a que mais exige autorização e consenso do lado do locador.
Quando o imóvel locado é parte de uma matrícula maior
Situação frequente: a matrícula é única, mas o imóvel comporta duas edificações, residência na frente e espaço comercial nos fundos, por exemplo, sendo apenas uma parte objeto da locação. O contrato precisa, nesse caso, tratar expressamente de:
Delimitação física precisa da área locada, preferencialmente com planta anexa;
Acessos e eventual uso compartilhado de entradas e estacionamento;
Serviços compartilhados: ligação única de água, energia, poço, esgoto, com critério objetivo de rateio;
Regras de convivência, especialmente quando a atividade comercial envolve eventos, horários estendidos ou público;
Responsabilidade por manutenção das instalações comuns.
A ausência dessas definições é a causa mais comum de conflito em imóveis desse perfil, e o custo de redigi-las é irrisório comparado ao custo de discuti-las depois.
Cláusulas que não podem faltar
Além do essencial de qualquer locação, em contratos de espólio merecem atenção especial:
Qualificação completa do espólio, do inventariante e do processo de inventário;
Destinação dos aluguéis e forma de prestação de contas;
Garantia locatícia adequada, com qualificação completa do fiador e anuência do cônjuge, quando for o caso;
Regime das benfeitorias, definindo o que é indenizável e o que pode ser removido, observadas as regras legais e a validade de cláusulas de renúncia;
Hipóteses de rescisão por iniciativa do locador e eventual indenização, especialmente quando o locatário fizer investimento relevante;
Índice de reajuste definido com clareza;
Efeitos da conclusão da partilha sobre o contrato.
Perguntas frequentes
O inventariante pode assinar o contrato sozinho?
Ele representa o espólio. A conveniência de colher anuência dos herdeiros ou autorização judicial depende do prazo, do valor e das cláusulas do contrato.
E se o inventário terminar durante a locação?
O herdeiro que receber o imóvel sucede na posição de locador. A existência de cláusula de vigência averbada é o que define se o contrato o vincula até o fim do prazo.
Os aluguéis podem ficar com quem administra o imóvel?
Os frutos pertencem ao espólio e devem compor a prestação de contas, salvo ajuste diverso entre os interessados, formalizado.
Posso alugar para um dos próprios herdeiros?
É possível, mas exige formalização cuidadosa e transparência quanto ao valor, sob pena de questionamento futuro na partilha.
O contrato precisa ser registrado?
O registro não é obrigatório para a validade, mas a averbação da cláusula de vigência na matrícula é o que garante a continuidade do contrato perante quem vier a adquirir ou receber o imóvel.
Um contrato bem feito evita um litígio caro
Locação de bem de espólio é tecnicamente simples quando estruturada no início, e tecnicamente custosa quando corrigida depois. A revisão do contrato antes da assinatura, tanto para o espólio quanto para o locatário, é o investimento de melhor retorno nesse tipo de negócio.
Vai locar ou alugar um imóvel que está em inventário? Vamos revisar o contrato.
Guilherme Henrique Cunha Herrero — OAB/MS 15.514. Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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